Publicada a Portaria nº 315/23 da Receita Federal sobre o uso do Seguro Garantia
Análise completa da nova Portaria nº 315/23 que regulamenta o uso do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, suas implicações práticas e benefícios para os contribuintes.

Foi publicada a Portaria n° 315, de 14/04/2023, que possibilita o uso do seguro garantia e fiança bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Por meio da portaria agora é prevista a possibilidade do uso do seguro garantia em duas modalidades: (i) substituição de bens e direitos e (ii) aduaneira.
A modalidade de substituição de bens e direitos, por sua vez, é aplicada para duas possibilidades: a primeira possibilidade é a de substituição de bens que foram dados em garantia em acordos (transações) realizados pelo contribuinte com a Receita Federal. Ao realizar o acordo o contribuinte pode ter optado por prestar a garantia por meio de bem imóvel e, agora por meio da publicação da Portaria, esse bem pode ser substituído por uma apólice de seguro garantia.
Já a segunda possibilidade é a de substituição de bens e direitos no termo de arrolamento de bens realizado pela Receita Federal. O órgão realiza essa medida para garantir com que os débitos devidos pelo contribuinte sejam pagos, especificamente no caso de contribuintes que possuam um débito superior a 30% do valor do seu patrimônio e que esse débito também supere o valor de dois milhões de reais. Com a publicação da Portaria, os bens que foram arrolados pela Receita Federal poderão também ser substituídos por um seguro garantia.
Além da modalidade de substituição de bens e direitos, a Receita também traz agora a possibilidade do uso do seguro garantia pelos importadores, na modalidade Aduaneira.
O importador de bens e mercadorias tem uma série de obrigações a serem cumpridas antes e depois do processo de importação das mercadorias e essas obrigações também precisam ser garantidas perante a Receita Federal. Com a publicação da Portaria n° 315/23, será possível garantir o cumprimento dessas obrigações por meio do seguro garantia.
A publicação da Portaria n° 315/23 é extremamente relevante porque a Receita Federal reconhece a possibilidade do uso do seguro garantia na esfera administrativa e também pelos despachantes aduaneiros. Esse reconhecimento viabiliza o fomento da comercialização desse tipo de seguro.
Cabe, no entanto, ressaltar que, apesar da inovação trazida pela portaria com a aceitação do uso do seguro garantia em duas novas modalidades, ela trouxe também uma problemática específica no que diz respeito ao momento da definição do sinistro.
Nos artigos 12 e seguintes da portaria está disposto que ao final do processo administrativo quando for determinado ao contribuinte realizar o pagamento estará caracterizado o sinistro. Porém, a esfera administrativa não é terminativa, ou seja, o contribuinte ainda pode recorrer ao judiciário da decisão administrativa caso não concorde com a decisão administrativa. Porém, conforme consta na portaria, para a Receita Federal, ao término do processo administrativo, caso não haja o pagamento, estará caracterizado o sinistro.
Sendo assim, o momento da caracterização do sinistro, da forma como está disposto na portaria, não é benéfico para o Tomador, pois este não terá como recorrer à esfera judicial sem realizar o pagamento do sinistro, sob pena de a seguradora ter de realizá-lo com todos os encargos e possível ação de regresso a posteriori.